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Sindicato dos Agentes de Saúde da Paraíba Realiza Encontro e Faz Prestação de Contas na Cidade de Uiraúna


Na manhã de ontem, dia 23 de janeiro de 2018. Na Funda Educacional Lica Claudino. Aconteceu no sertão paraibano um encontro dos Agentes Comunitários de Saúde,  Agentes de Edemias e Sindicato Estadual da categoria. Na ocasião, o tesoureiro do sindicato fez a prestação de contas do anos 2017 falando da queda de receita e as dificuldades que vão enfrentar após a não obrigação da contribuição sindical. O presidente, Marcelo, falou que para conter despesas e para o bem do sindicato, vai demitir funcionários e colocar em horário corrido os atendimento do sindicato. Foram debatido sobre a portaria nº 83 do Ministério da Saúde que cria dificuldades para a categoria.
O sindicato, ver como o governo quer extinguir a classe e transformar em técnicos de enfermagem todos ACS, do Brasil. Estiveram representado o sindicato. Marcelo, Presidente,  João da Silva Cavalcanti; tesoureiro e Fátima, secretária. Também participaram do encontro, agentes das cidades de : Monte Horebe, Bonito de Santa Fé, Nazarezinho, Marizopoles, São José de Piranhas, Santa Helena, Triunfo, Bernardino Batista, Joca Claudino, Cajazeiras, Poço Dantas, São João do Rio do Peixe , Poço José de Moura e Uiraúna, cidade anfitriã do evento. Marcelo, falou ainda que vai acontecer um grande encontro em Brasília, para pressionar os deputados a derrubar os vetos presidencial, que causa um retrocesso na categoria. Para ir a Brasília, ele disse que cada cidade da Paraíba, deve enviar um representante da categoria. Também, foi colocado em votação as contas do sindicato do ano 2017, onde foi aprovado por unanimidade. O evento foi organizado por Cristina Duarte, agente de saúde de Uiraúna, foi oferecido um café da manhã para todos os participantes do evento.

PORTARIA Nº 83, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, 
para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e Considerando o disposto no inciso VII do art. 30 da Constituição, estabelecendo que compete aos Municípios a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do respectivo Estado; Considerando o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, que estabelece que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação; Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição e dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Considerando o inciso I do artigo 28, do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, de promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, bem como promover a integração dos setores de saúde e de educação, a fim de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área; Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências; Considerando o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil; Considerando a Política Nacional de Atenção Básica PNAB, disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, disposta no Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e Considerando a Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 14 de dezembro de 2017, em que se debateu a formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019. § 1º O Ministério da Saúde implementará o financiamento do PROFAGS mediante chamamento público e credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas. § 2º O PROFAGS não incluirá pagamento de bolsas ou qualquer tipo de ajuda de custo, por parte do Ministério da Saúde, para os discentes, docentes e corpo técnico das instituições selecionadas e credenciadas. Art. 2º A participação dos ACS e ACE no PROFAGS estará condicionada a anuência do gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS a que se vinculam, por meio do preenchimento de Declaração, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria. Art. 3º O PROFAGS possui os seguintes objetivos: I - ampliar e diversificar a educação permanente ao profissional de saúde atuante na Atenção Básica no SUS; II - contribuir para a adequada capacitação e qualificação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias para atuação no SUS; III - estimular a formação de Agentes de Saúde no curso técnico de enfermagem, considerando as especificidades regionais, as necessidades locais e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação na saúde; IV - fortalecer as instituições de ensino com foco na formação de profissionais de nível médio para o SUS; e V - contribuir para a ampliação do escopo de práticas na Atenção Básica, com vistas ao aumento da resolutividade destes serviços. Art. 4º O chamamento público e credenciamento para a implementação do PROFAGS será regido por regras previstas em edital a ser publicado pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS adotar os procedimentos necessários para publicação do edital de chamamento público e credenciamento de que trata o caput, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/SE/MS. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO DOS ACS E ACE Art. 5º Poderão participar do PROFAGS os profissionais que atendam aos seguintes requisitos: I - estar em exercício profissional como ACS ou ACE, em órgão ou entidade vinculada à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS); II - haver concluído o ensino médio; III - possuir 18 (dezoito) anos completos; IV - estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES; V - apresentar declaração de anuência do gestor local do SUS, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria; VI - firmar Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo II a esta Portaria; e VII - não possuir formação técnica em enfermagem. § 1º O Termo de Compromisso de que trata o inciso VI do caput conterá a declaração de ciência de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono, haverá obrigação de ressarcimento dos custos arcados pelo Ministério da Saúde. § 2º A obrigação de ressarcimento de que trata o § 1º será apurada em processo administrativo perante a comissão de que trata o art. 7º, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999. Art. 6º Os ACS e ACE participantes deverão efetuar a escolha da instituição selecionada ou credenciada situada no município onde está localizado o estabelecimento de saúde ao qual é vinculado. § 1º Caso não exista instituição selecionada ou credenciada no município do estabelecimento de saúde ao qual o ACS ou ACE participante é vinculado, a escolha de que trata o caput poderá recair sobre outra instituição selecionada ou credenciada situada em municípios circunvizinhos, conforme especificações estabelecidas no edital de chamamento público e credenciamento. § 2º O preenchimento das vagas nas instituições previamente selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Saúde obedecerá a ordem cronológica de escolha dos ACS e ACE participantes. § 3º O oferecimento do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante, entre outras regras do edital de chamamento público e credenciamento, ficará condicionado: I - à existência de número mínimo de alunos em cada turma; e II - ao limite de vagas ofertadas pela instituição. § 4º Na impossibilidade de realização do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante em situação não prevista neste artigo, poderá ser dada a oportunidade de escolha de outra instituição, mediante avaliação da Comissão de que trata o art. 7º. CAPÍTULO III DA COMISSÃO TÉCNICA E SUA COMPOSIÇÃO Art. 7º Fica instituída a Comissão Técnica no âmbito do PROFAGS, com a seguinte composição: I - dois representantes, titular e suplente, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, de modo que um deles a coordenará; II - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; e III - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; e § 1º Poderá ser convidado a participar da Comissão de que trata o caput dois representantes, titular e suplente, da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS. § 2º Os representantes deverão ser escolhidos entre servidores dos órgãos mencionados nos incisos do caput e no § 1º e serão indicados: I - pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no caso do inciso I do caput; II - pelo Secretário de Atenção à Saúde, no caso do inciso II do caput; III - pelo Secretário de Vigilância em Saúde, no caso do inciso III do caput; IV - pelo Secretário-Executivo da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS/Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, no caso do § 1º. Art. 8º Compete à Comissão Técnica do PROFAGS: I - planejar, articular e gerir o PROFAGS; II - deliberar acerca de eventuais casos de redistribuição, remanejamento e redução de oferta de vagas, tendo em vista o disposto no art. 14; III - processar e julgar os casos de eventual obrigação de ressarcimento de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º; IV - dispor sobre os casos omissos nesta Portaria e nos instrumentos de adesão, credenciamento e contratação e sobre as demais medidas necessárias para garantir a plena execução do PROFAGS; e V - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário para a plena execução do PROFAGS. § 1º As reuniões ordinárias da Comissão Técnica de que trata o caput serão trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador. § 2º As deliberações da Comissão Técnica de que trata o caput serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas. § 3º A participação na Comissão Técnica de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO Art. 9º A contraprestação do Ministério da Saúde às instituições ocorrerá em parcelas, na forma a ser definida pelo edital de chamamento público e credenciamento. Art. 10. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria serão oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e devem onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD.0001 - PO 002 - Formação de profissionais técnicos de saúde e fortalecimento das escolas técnicas e centros formadores do SUS. Art. 11. O instrumento a ser celebrado pelo Ministério da Saúde com as instituições de ensino será definido conforme a natureza jurídica de cada instituição de ensino, do seguinte modo: I - Termo de Execução Descentralizada - TED, para as instituições públicas federais; II - convênio, para as instituições públicas estaduais, distritais e municipais; e III - contrato, para as instituições privadas. CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO Art. 12. A SGTES/MS realizará o acompanhamento e monitoramento, quantitativo e qualitativo, das instituições selecionadas e credenciadas para a execução da formação técnica de que trata esta Portaria, com o auxílio da Comissão do PROFAGS. § 1º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, a SGTES/MS poderá ter o apoio da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS, inclusive mediante a disponibilização de sistema eletrônico informatizado para cadastro e gerenciamento de informações das instituições selecionadas e credenciadas e o fornecimento de suporte técnico aos usuários do sistema. § 2º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, é possível a realização visitas técnicas à instituição credenciada para a avaliação da capacidade física e operacional e a qualidade das ações e dos serviços prestados. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O edital de chamamento público e credenciamento conterá previsão de que: I - a participação da instituição de ensino implicará a concordância e aceitação de todas as disposições previstas nesta Portaria; II - será vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições relativas à prestação do serviço aos ACS e ACE participantes, nos termos do edital; e III - estarão incluídas na contraprestação do Ministério da Saúde eventuais despesas das instituições de ensino a título de materiais didáticos e outras despesas integrantes ao curso, nos termos do edital. Art. 14. A oferta de cursos de que trata esta Portaria será condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Ministério da Saúde. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BAR